Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.776

Prisão preventiva: fundamentação em dados concretos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 211, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta evidenciada pela forma de execução do crime e pela ocultação de cadáver.

3. Pedidos. Alegação de ausência de requisitos e de fundamentação idônea da preventiva e requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, à luz do modus operandi atribuído.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante dos elementos dos autos.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A preventiva está adequadamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pela forma de execução em tese praticada (vítima com pés e mãos amarrados com arame, saco plástico na cabeça e posterior ocultação do cadáver em lagoa com pedras).

8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem motivação idônea para a custódia cautelar, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante do contexto fático delineado, não sendo aptas a neutralizar o risco à ordem pública.

10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.