TSTAg-AIRR 0000808-78.2025.5.06.0020
Adicional de periculosidade: requisito do art. 896, § 1º
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pela recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do adicional de periculosidade. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que a prova testemunhal corrobora com a prova pericial, bem como o entendimento consolidado do Tribunal conferindo aos leituristas que atuam em serviço da CELPE o direito ao adicional de periculosidade, justamente em razão da verificação reiterada de medidores que não atendem aos requisitos mínimos de segurança. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora