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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001441-03.2011.5.01.0026

Competência material da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O cerne da questão tratada neste agravo interno diz respeito à competência jurisdicional para processar e julgar ações em que se postulam direitos relativos à complementação de aposentadoria. 2. Na presente demanda, a parte reclamante postula o pagamento de suplementação de aposentadoria, com a inclusão das parcelas PL-DL-971 e RMNR na base de cálculo do benefício, e o correspondente recolhimento à entidade previdenciária pela 1ª reclamada. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta, por entender que a pretensão deduzida envolve relação de natureza eminentemente previdenciária, fundada no regulamento do plano de previdência complementar, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 586.453. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda relativa à complementação de aposentadoria, em observância à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. STF no RE nº 586.453. Considerou-se que a primeira sentença de mérito foi proferida em 13/02/2011, portanto, antes de 20/02/2013, data estabelecida pelo STF como marco para a preservação da competência desta Justiça Especializada nas causas da espécie. 3. É sabido que o excelso STF, no julgamento dos REs 586453 e 583050, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (CF, art. 202, § 2º). Entretanto, estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidiu o Pretório Excelso que deveriam permanecer na Justiça do Trabalho os processos nos quais já proferida sentença de mérito até o dia 20/2/2013. 4. Nesse contexto, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, frise-se que o caso dos autos não apresenta aderência estrita ao Tema 24 da Tabela de IRR, cuja controvérsia se limita às hipóteses de indenização por prejuízos suportados pelo trabalhador ou aposentado em razão do pagamento de contribuição extraordinária decorrente de ato ilícito ou má gestão do fundo de previdência privada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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