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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001329-81.2017.5.02.0445

Danos materiais: pensão mensal vitalícia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Danos materiais
  • Pensão mensal vitalícia
  • Base de cálculo
  • Incapacidade total para a atividade anteriormente exercida
  • Nexo de concausalidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal Regional, embora tenha consignado que a incapacidade laborativa não seria total registrou que o INSS concedeu aposentadoria por incapacidade permanente e que a reclamante não pode exercer suas atividades como antes. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a incapacidade da reclamante é total e permanente, na medida em que o grau de incapacidade deve ser aferido a partir da profissão ou ofício anteriormente exercido, para o qual o empregado se inabilitou. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em descompasso com o entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. Anote-se que, na hipótese de concausa, o dever de indenizar fica limitado em 50%. Precedentes. De fato, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, a reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.000,00 ¿ três mil reais, equivalentes a 3% do valor da causa (R$ 100.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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