STFARE 1.596.366 AgR
Registro de candidatura: ausência de indicação da hipótese de cabimento prevista no art. 102, III, da Constituição Federal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Registro de candidatura
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Registro de candidatura. Recurso extraordinário. Ausência de indicação da hipótese de cabimento prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da referida súmula e requer o reconhecimento das alegadas violações ao art. 5º, incisos LV e LVII, art. 14, § 9º, e art. 16 da Constituição Federal, com a consequente reforma do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário que não indica a hipótese de cabimento prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O recurso extraordinário não indicou a hipótese constitucional de cabimento prevista no art. 102, III, da Constituição Federal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. O Código de Processo Civil de 2015 corrobora esse entendimento ao autorizar o não conhecimento de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, devido à ausência de fixação de honorários pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.