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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000414-74.2022.5.10.0017

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Engenheiro
  • Complemento do piso salarial
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento dos recursos apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Frise-se que, in casu, em que pesem as alegações do agravante, o TRT enfrentou as questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia: apreciou a dinâmica de redução do complemento, reconheceu que tal sistemática neutralizava os reajustes, examinou o piso previsto na Lei n.º 4.950-A/66, distinguiu o piso de contratação da vedada atualização automática pelo salário mínimo, tratou das progressões do PCS, determinou a incidência dos reajustes sobre o complemento durante todo o pacto laboral e decidiu sobre o reenquadramento. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática ora agravada, a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Quanto às diferenças salariais, da leitura das razões recursais, observa-se que, ao abordar o mérito da demanda a parte deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito a viabilizar o prequestionamento da controvérsia em relação ao exame do apelo no âmbito desta Corte Superior. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar a existência de confronto analítico acerca da violação ao dispositivo da Constituição Federal indicada no tópico “da declaração de nulidade das reduções no complemento de piso”, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Imperioso registrar, ainda, que, em relação ao pleito de “manutenção dos aumentos nominais”, a parte também não atentou para o requisito do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Frise-se que, no particular, o recurso de revista do reclamante está desfundamentado, uma vez que não há qualquer indicação de violação ou contrariedade, tampouco de divergência jurisprudencial. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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