STJAgRg no HC 1.028.322
Roubo qualificado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo qualificado
- Reconhecimento fotográfico
- Inobservância ao art. 226 do CPP
- Condenação fundada em provas autônomas e conjunto probatório harmônico
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inadmissível o reconhecimento como prova de autoria. Entretanto, o magistrado poderá se convencer a partir de outras evidências independentes e harmônicas.
3. No caso, o acórdão impugnado demonstrou a existência de provas autônomas suficientes para embasar a condenação, como a prisão em flagrante do agravante na condução do caminhão com a res furtiva -empilhadeira, aparelhos de monitoramento de câmeras de segurança e R$382,00 em dinheiro, exatamente a quantia subtraída da carteira da vítima.
4. A rediscussão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado há mais de 1 ano, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.