Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.011

Princípio da colegialidade: execução imediata da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Execução imediata da pena. Tema 1068 da Repercussão Geral. Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O agravante sustenta ausência de motivação concreta para a prisão, inaplicabilidade do art. 492, I, "e", do CPP ao caso, e irretroatividade do entendimento firmado pelo Tema 1068 da Repercussão Geral do STF. Alega também que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus afronta o princípio da colegialidade e se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, conforme o Tema 1068 da Repercussão Geral do STF, é aplicável de imediato.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência consolidada.

5. O STF, no julgamento do Tema 1068 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da pena aplicada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, desde que o agravo regimental permita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 da Repercussão Geral do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5.3. 2025, DJEN de 11.3.2025.

Tese

1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, desde que o agravo regimental permita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 da Repercussão Geral do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.