STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.425
Unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição recursal e requer prequestionamento.
3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o prequestionamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica.
6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão e tornando inadmissível a repetição da peça processual.
7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade.
8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.