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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.720

Peculato: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 282/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória pode ser examinada na via especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se as teses de dosimetria estão prequestionadas de forma suficiente para superar a Súmula 282/STF; (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva considerada isoladamente por delito, com base na pena-base e nos marcos interruptivos; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de absolvição, fundado em cotejo entre contextos fáticos distintos de corréus, demanda revolvimento do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. As alegações sobre técnica trifásica, aplicação da continuidade delitiva e individualização de penas não foram objeto de debate específico na origem, o que impede o conhecimento das teses, nos termos da Súmula 282/STF.

5. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, porque o lapso aplicável, considerado por delito com pena-base superior a 4 anos, não transcorreu entre os marcos interruptivos, observada a regra de interrupção pela publicação do acórdão condenatório e a orientação do art. 119 do CP.

6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se verifica ilegalidade manifesta, e as teses deduzidas exigem enfrentamento prévio na instância ordinária ou implicam reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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