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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.087.957

Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF): princípios da correlação e da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
  • Princípios da correlação e da dialeticidade
  • Qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, IV, do CP)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.

2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte.

5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas.

6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento de distração da vítima, retirada do veículo e disparos subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da dialeticidade.

8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado; eventual modificação demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).

9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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