STJAgRg no HC 1.083.156
Prisão preventiva: prisão domiciliar a mãe de menor
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Prisão domiciliar a mãe de menor
- Tráfico de drogas praticado na residência
- Circunstâncias excepcionalíssimas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP. Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de cocaína, divididas em 2.002 porções.
3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção integral da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar o interesse da criança.
6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência, evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a criança a ambiente criminoso.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, incisos XI e XX; Súmula 568/STJ
Tese
1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias excepcionalíssimas evidenciam a inadequação da medida, notadamente se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.