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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.229.705

Rejeição: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação do embargante por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990), com aplicação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e fixação de pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, sob o argumento de omissão ou inexatidão, e se há vícios no acórdão recorrido que justifiquem a sua modificação.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça enfatiza que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida, sendo incabível a pretensão de alterar o resultado desfavorável ao embargante.

5. No caso concreto, os embargos foram opostos com o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, sem apontar vícios que demandem reparo, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.

6. A alegação de impacto negativo na defesa em razão da pulverização das investigações já foi devidamente analisada e afastada no julgamento anterior, não havendo novos fundamentos que justifiquem a modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sendo incabível a pretensão de alterar o resultado desfavorável ao embargante.

3. A alegação de impacto negativo na defesa em razão da pulverização das investigações não configura vício apto a justificar a modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sendo incabível a pretensão de alterar o resultado desfavorável ao embargante.

3. A alegação de impacto negativo na defesa em razão da pulverização das investigações não configura vício apto a justificar a modificação do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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