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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.561

Inviolabilidade de domicílio: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alegou inexistência de fundadas razões objetivas e de consentimento válido para o ingresso policial em domicílio, sustentando que a entrada se baseou apenas em denúncia anônima, movimentação considerada suspeita e fuga, além de contradições nos depoimentos dos militares. Requereu o reconhecimento da nulidade da busca, a declaração de ilicitude das provas e a absolvição com fundamento nos incisos do art. 386 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem autorização judicial, foi realizado com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito, conforme os parâmetros normativos exigidos pela Constituição República e pela jurisprudência do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição República, no art. 5º, XI, estabelece que a inviolabilidade do domicílio pode ser excepcionada em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

5. O Tribunal de origem assentiu a legalidade do proceder policial, evidenciando, com suporte no conjunto probatório, a observância dos parâmetros normativos exigidos para a intervenção estatal, incluindo atitudes suspeitas, informações da inteligência e movimentação no local.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser excepcionada em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 3. A revisão de decisão que reconhece a legalidade do ingresso policial em domicílio com base em fundadas razões e conjunto probatório não é possível em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Tese

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser excepcionada em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 3. A revisão de decisão que reconhece a legalidade do ingresso policial em domicílio com base em fundadas razões e conjunto probatório não é possível em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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