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Jurisprudências

STJHC 930.610

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando a validade da busca pessoal que resultou em sua prisão em flagrante e a dosimetria da pena. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem a presença de elementos concretos que justificassem a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP e contesta a exasperação da pena-base pela natureza das drogas apreendidas (crack e maconha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, à luz da "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP; e (ii) avaliar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, a tentativa de fuga e a dispensa de uma sacola contendo entorpecentes configuram circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a busca pessoal.

4. O crime de tráfico de drogas, por ser um delito permanente, admite a prisão em flagrante a qualquer momento, sendo legal a apreensão de drogas durante a prática delitiva.

5. A exasperação da pena-base, fundada na natureza da droga (crack), deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032 g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal.

IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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