STJEDcl no AgInt no REsp 2.252.188
Preclusão: contradição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Contradição
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Ausência
- Delimitação do objeto recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial em ação monitória.
2. Não há contradição entre reconhecer que o Tribunal de origem afastou a preclusão no caso concreto, por considerar a ausência de prova escrita hábil matéria de ordem pública, e concluir que não houve pronunciamento sobre a específica tese federal deduzida com fundamento nos arts. 223, 336, 342 e 702, § 1º, do CPC.
3. A ausência de exame da questão federal nos contornos normativos apresentados no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O recurso especial está delimitado à definição da ocorrência de preclusão quanto à alegação de inaptidão da prova escrita, não se destinando diretamente à rediscussão da suficiência do documento ou da existência de aceitação do pedido de compra.
5. O esclarecimento quanto à delimitação do objeto recursal não altera o resultado do julgamento, pois a incidência da Súmula 211/STJ é suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.