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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.252.188

Preclusão: contradição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial em ação monitória.

2. Não há contradição entre reconhecer que o Tribunal de origem afastou a preclusão no caso concreto, por considerar a ausência de prova escrita hábil matéria de ordem pública, e concluir que não houve pronunciamento sobre a específica tese federal deduzida com fundamento nos arts. 223, 336, 342 e 702, § 1º, do CPC.

3. A ausência de exame da questão federal nos contornos normativos apresentados no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. O recurso especial está delimitado à definição da ocorrência de preclusão quanto à alegação de inaptidão da prova escrita, não se destinando diretamente à rediscussão da suficiência do documento ou da existência de aceitação do pedido de compra.

5. O esclarecimento quanto à delimitação do objeto recursal não altera o resultado do julgamento, pois a incidência da Súmula 211/STJ é suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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