STJAgRg no AREsp 3.242.572
Afastamento do dolo de matar: necessidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Afastamento do dolo de matar
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual.
2. A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
3. Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas produzidas.
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.