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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000003-58.2018.5.09.0127

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 18 DO CPC/15. 1. Em hipóteses de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a insurgência contra a decisão que determina a inclusão de terceiros no polo passivo da execução deve ser deduzida exclusivamente por aqueles que efetivamente tiveram sua esfera jurídica atingida, isto é, os sócios incluídos no feito executivo. A pessoa jurídica executada não detém legitimidade para postular, em nome próprio, a tutela de supostos direitos patrimoniais de terceiros, nos termos do art. 18 do CPC/2015, segundo o qual a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. 2. Nessa perspectiva, a decisão regional foi proferida com fundamento no art. 18 do CPC/2015, eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, se existente, revelar-se-ia meramente reflexa, porquanto a sua aferição demandaria, necessariamente, o prévio exame e a interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo por suposta violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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