Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, de forma genérica, nulidades e insuficiências na fundamentação da prisão preventiva e das medidas cautelares, sem enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão agravada. A decisão agravada assentou a idoneidade da fundamentação da preventiva, destacando gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga, estrutura de ponto de venda e instrumentos de comercialização), risco de reiteração delitiva (reincidência e processos em curso) e a inadequação de medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno, bem como se, diante dessa deficiência dialética, é possível examinar o mérito relativo à prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. A manutenção da decisão agravada se justifica por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência das razões recursais, que se limitam a repetir argumentos genéricos sem cotejo analítico com a motivação do decisum.
7. A fundamentação concreta da prisão preventiva, calcada na gravidade concreta do tráfico (quantidade e forma de acondicionamento da droga, existência de estrutura de comércio) e no risco de reiteração delitiva (reincidência e ações em curso), revela periculosidade do agente e afasta a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
8. Não conhecido o agravo interno por deficiência dialética, torna-se inviável o reexame do mérito relativo à prisão preventiva e às medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A fundamentação concreta da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, afasta a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; CPP, art. 319
Tese
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A fundamentação concreta da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, afasta a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.