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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.132

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, como a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo condenações por crimes patrimoniais e reincidência.

4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para resguardar os fins da medida extrema, considerando os elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, HC 964.067/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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