Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.057.566

Acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental por falta de dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Alegação de omissão e contradição
  • Inexistência de vícios de integração
  • Julgador não obrigado a responder todos os argumentos
  • Pretensão de rediscussão de mérito constitucional e fático
  • Descabimento
  • Prequestionamento inviabilizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A RESPONDER TODOS OS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO CONSTITUCIONAL E FÁTICO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O embargante, Ricardo Mendes Testa , sustenta que o colegiado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de "perda de chance processual" decorrente da não oitiva de testemunha ocular, bem como em contradição ao manter o regime prisional semiaberto para pena fixada em 03 meses e 15 dias de detenção. Pugna, ademais, pelo prequestionamento explícito de normas da Constituição Federal para fins de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se há omissão no julgado por não ter se manifestado sobre temas de mérito fático e constitucional suscitados pela defesa; b) se o órgão julgador possui a obrigação legal de refutar individualmente todos os questionamentos das partes quando já decline fundamentação suficiente para sustentar a decisão; c) se a via dos embargos de declaração é idônea para contornar barreiras processuais de admissibilidade (falta de dialeticidade) e reabrir a discussão meritória; e d) se é possível o acolhimento de aclaratórios com fim exclusivo de prequestionamento na ausência dos pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal , a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do acórdão, não constituindo instrumento processual vocacionado à rediscussão de teses de mérito ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Conforme sedimentado na jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a decisão apresente motivos suficientes e adequados para solucionar a controvérsia. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de dialeticidade recursal (Súmula nº 182/STJ), uma vez que o agravante limitou-se a reiterar o mérito sem atacar especificamente os óbices da decisão monocrática. Tal barreira processual dispensa a incursão em temas constitucionais ou fáticos cuja análise restou prejudicada pela inadmissibilidade do recurso ,

5. A manutenção da barreira processual decorrente da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede a análise da pretendida "perda de chance processual" ou da adequação do regime prisional, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas. O descontentamento com a manutenção do regime semiaberto fundado na reincidência, conforme a Súmula nº 269/STJ, não autoriza o manejo da via integrativa para reforma do julgado ,

6. A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais (artigos 5º, XLVI, XLVII e LIV, e 93, IX, da CF/88) não viabiliza os embargos de declaração quando ausentes os vícios do Código de Processo Penal, sendo certo que o requisito da fundamentação está atendido com a exposição das razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental ,

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

9. Tese de julgamento: "O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou questionamentos das partes quando já decline fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração para rediscutir mérito fático ou constitucional cujo exame foi obstado por vício de admissibilidade recursal. REFERÊNCIAS: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), artigo 619 ; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 182; STJ. EDcl no AgInt no AREsp nº 1.274.598/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019 ; STJ. EDcl no AgRg no Ag nº 1.255.185/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013 ; STJ. EDcl nos EAREsp nº 1.595.021/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/06/2023 .**

Tese

"O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou questionamentos das partes quando já decline fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração para rediscutir mérito fático ou constitucional cujo exame foi obstado por vício de admissibilidade recursal. REFERÊNCIAS: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), artigo 619 ; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 182; STJ. EDcl no AgInt no AREsp nº 1.274.598/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019 ; STJ. EDcl no AgRg no Ag nº 1.255.185/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013 ; STJ. EDcl nos EAREsp nº 1.595.021/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/06/2023 .**

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.