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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.528

Medidas cautelares: proibição de uso de redes sociais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares. Proibição de uso de redes sociais. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de uso de redes sociais.

2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção das medidas cautelares e requer a revogação das mesmas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares de proibição de uso de redes sociais impostas à agravante.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos para a imposição das medidas cautelares permanecem válidos, especialmente devido à gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que a agravante utilizava de suas redes sociais (Instagram) e aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp e Telegram) para divulgar 13 plataformas de jogos de azar, postando dicas e formas de acesso aos grupos de divulgação por ela capitaneados, auferindo valores e adquirindo bens diretamente ligados à exploração dos jogos de azar. E mesmo, diante da imposição de medida cautelar anteriormente imposta na qual proibia a divulgação pela internet ou outro meio, inclusive pessoalmente, de qualquer espécie de plataforma de jogos online ou outra modalidade, a acusada continuou tal prática valendo-se de perfis reservados em outras redes sociais a fim de dissimular o prosseguimento na divulgação de tais jogos.

4. A corte de origem destacou que a medida cautelar não afronta o direito ao livre exercício da atividade profissional, pois não há direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro.

5. Não se vislumbra excesso da medida ou violação à liberdade de expressão, considerando a necessidade de combater delitos praticados por meios virtuais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares é possível quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183.527/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 779.299/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20.05.2022.

Tese

"1. A manutenção de medidas cautelares é possível quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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