STJAgRg no HC 1.079.393
Crimes contra a dignidade sexual: violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Manutenção
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes considerações genéricas.
2. No caso, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas, praticadas com reiterado modus operandi no exercício da medicina, com pluralidade de vítimas e em diferentes localidades, evidenciando periculosidade concreta do agente.
3. A existência de múltiplas investigações e ações penais em curso, relativas a fatos da mesma natureza, revela contumácia delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do contexto fático, assim como irrelevantes as condições pessoais favoráveis.
5. Não há ilegalidade por excesso de prazo, considerada a complexidade do feito e a superveniência de julgamento nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.