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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.273

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

2. O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. Outra questão é saber se a alegação de revaloração dos fatos, sem reexame de provas, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.

7. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo que a condenação foi fundamentada na robustez das provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração dos fatos, sem impugnação específica, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155, §3º; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

"1. A decisão que inadmite recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração dos fatos, sem impugnação específica, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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