STJAgRg no HC 1.091.997
Furto, ameaça e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violação do princípio da colegialidade
- Não configuração
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Atendimento
- Gravidade concreta da conduta do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO, AMEAÇA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E SOMATÓRIO DE PENAS DOS DELITOS SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 313, I E II, DO CPP. REQUISITOS. ATENDIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE. RISCO PERSISTENTE À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
3. No caso, o réu, reincidente, encontra-se em prisão preventiva pelos crimes de furto (art. 155 do CP), de ameaça (art. 147 do CP) e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, caput, do CTB), cujas penas somadas ultrapassam 4 anos de reclusão, o que atende aos requisitos do art. 313, I e II, do CPP.
4. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
5. Segundo entendimento pacífico do STJ, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
6. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do réu foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua conduta e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, reincidente, em cumprimento de pena, subtraiu o veículo da vítima, que estava estacionado em frente à residência dela, e se evadiu do local em alta velocidade. Quando foi abordado e identificado pelos policiais, apresentava sinais de embriaguez e alteração psicomotora ao volante. Consta ainda que o autuado ameaçou de morte e, com uma faca, tentou agredir outra pessoa.
7. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
8. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025)
9. Na espécie, não se há de falar em ausência de contemporaneidade. Isso porque o paciente está preso desde o flagrante, em 1º/11/2025, e persiste o risco à ordem pública, em virtude da gravidade concreta de sua conduta.
10. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025), como no caso.
11. Segundo a orientação desta Corte, a "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
12. Não há excesso de prazo na custódia preventiva, que perdura desde o flagrante, em 1º/11/2025. Segundo o acórdão de origem, a denúncia foi recebida em 13/11/2025 e, devidamente citado, o paciente apresentou resposta à acusação. O feito encontra-se aguardando o parecer ministerial quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado. Diante da sequência de atos processuais ora descrita, a tramitação do processo é regular.
13. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento, para acolher as teses de atipicidade do art. 306 do CTB e de violação da presunção de inocência, implica análise de condenação ou de absolvição, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
14. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.