STJAgRg no REsp 2.031.955
Sentença oral registrada em meio audiovisual: validade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sentença oral registrada em meio audiovisual
- Validade
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença oral registrada em meio audiovisual. Validade. Dosimetria da pena. Súmulas 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença foi proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. A decisão monocrática do STJ aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que a análise da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transcrição escrita da sentença oral registrada em meio audiovisual configura nulidade absoluta; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a validade da sentença oral registrada em meio audiovisual, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto, conforme precedentes da Quinta Turma.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de transcrição escrita da sentença, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa pelo acesso ao registro audiovisual.
7. A incidência da Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
8. A valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, foi fundamentada pelo tribunal de origem como extrapolando as consequências típicas do delito patrimonial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo a decisão recorrida devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença oral registrada em meio audiovisual é válida, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto.
2. A ausência de transcrição escrita da sentença oral não configura nulidade absoluta, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser admitida quando estas extrapolam as consequências típicas do tipo penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381 e 493; CP, arts. 59 e 68; Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2025.
Tese
1. A sentença oral registrada em meio audiovisual é válida, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto.
2. A ausência de transcrição escrita da sentença oral não configura nulidade absoluta, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser admitida quando estas extrapolam as consequências típicas do tipo penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.