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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.388

Tráfico de drogas: intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A decisão agravada foi publicada em 5/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 6/11/2025 e encerrando-se em 10/11/2025. O recurso foi protocolado em 11/11/2025, fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 798 do Código de Processo Penal.

4. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica às ações que tratam de matéria penal ou processual penal, em razão da regra específica do art. 798 do Código de Processo Penal.

5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica às ações de natureza penal ou processual penal.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos ET n. 49/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg na Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 767.056/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica às ações de natureza penal ou processual penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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