TSTAIRR 0000307-48.2019.5.12.0027
Prescrição intercorrente: tal entendimento aplica-se ao presente caso, em que, após a adoção das medidas requeridas pelo credor
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da existência de entendimentos divergentes oriundos de Turmas do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. As jurisprudências do STJ e de Turmas do TST (1ª e 5ª Turmas) têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Tal entendimento aplica-se ao presente caso, em que, após a adoção das medidas requeridas pelo credor — que alegava a existência de fraude à execução —, constatou-se que a transferência de propriedade havia sido realizada em favor de credora fiduciária, revelando-se, portanto, ineficaz a medida. Assim, correta a decisão Regional que manteve a declaração de prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator