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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.019.216

Roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Decote das circunstâncias do delito
  • Alegada reformatio in pejus
  • Adição de fundamentação pela corte estadual em revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ADIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. APREFEIÇOAMENTO DA MOTIÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal é uma ação autônoma de natureza constitutiva negativa, prevista nos arts. 621 a 631, do Código de Processo Penal, que visa a rescindir a coisa julgada penal quando comprovada injustiça manifesta. Assim, seu cabimento é excepcional e taxativamente delimitado pelo art. 621, do CPP, admitindo-se apenas quando a condenação for contrária à lei ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa, ou diante de prova nova favorável ao réu.

2. Ademais, ressalto que a inserção de fundamento suplementar no acórdão revisional que mantém o mesmo resultado não configura inovação indevida nem afronta a coisa julgada, quando tal acréscimo limita-se a aprimorar a motivação e não a modificar o conteúdo decisório, pois a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).

3. Assim, embora ela seja um remédio excepcional e taxativo em seus cabimentos, conduz a um reexame jurisdicional que admite a exposição de razões complementares que esclareçam e robusteçam a manutenção do julgado, especialmente quando a arguição de vícios não se comprova nos termos do art. 621 do CPP.

4. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece a possibilidade de reexame, sem ofensa à coisa julgada e admite, em situações contidas, julgamentos que complementem a fundamentação em favor da segurança jurídica e da correção da decisão. Precedentes.

5. Desse modo, a fundamentação complementar realizada pela Corte estadual, por ser meramente explicativa e não alterar a substância da condenação, não configura reformatio in pejus, pois apenas aperfeiçoa a motivação da decisão condenatória.

6. Assim, as reprimendas do agravante permanecem inalteradas.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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