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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.503

Homicídio qualificado tentado, associação criminosa, participação em brigas de torcidas organizadas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PARTICIPAÇÃO EM BRIGAS DE TORCIDAS ORGANIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, associação criminosa, participação em brigas de torcidas organizadas, "no contexto de confronto entre torcidas organizadas rivais, marcado por intolerância esportiva e extrema violência em via pública".

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e outros 20 corréus respondem "pela acusação de homicídio tentado qualificado, associação criminosa e provocação de tumulto" e que "os motivos, as circunstâncias e o modo de execução do crime atribuído aos denunciados" justificam a decretação da custódia. Frisou o Juiz que a medida extrema foi ordenada "para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, marcado pelo confronto organizado entre torcidas rivais em via pública, com extrema violência e emprego de artefatos explosivos".

5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "os autos revelam, com riqueza de detalhes, que os fatos imputados aos pacientes não se inserem em um contexto isolado de criminalidade comum ou de desentendimento fortuito, mas, sim, em cenário de violência extrema protagonizada por integrantes de torcidas organizadas rivais, em plena via pública, em área urbana densamente povoada, com emprego de artefatos explosivos, pedras, paus e barras de ferro. Conforme descrito na denúncia, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com quantidade imensurável de pessoas, participaram de confronto violento de grandes proporções, em plena via pública, lançando artefatos explosivos e partindo para agressões físicas generalizadas. Houve perseguições, atropelamentos com motocicletas e agressões brutais, culminando com vítimas internadas em estado grave. A brutalidade dos atos, a tática empregada, o uso de instrumentos de elevado potencial lesivo e a ação coordenada de dezenas de indivíduos revelam comportamento destituído de qualquer contenção moral, verdadeira selvageria sem o mínimo resquício de civilidade, apta, por si só, a justificar a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública".

6. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

7. "A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau pelo Tribunal de origem não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo" (AgRg no HC n. 1.041.329/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).

8. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "há indicativos nos autos de que os denunciados seriam habituados à prática de crimes, com suas condutas demonstraram extrema periculosidade e ausência de temor na reprovabilidade Estatal, com indicativos de reiteração de práticas delitivas, conforme noticiado na certidão de antecedentes criminais inserida no Id 204625120". Tanto é assim que se extrai da peça acusatória, no tocante ao agravante, que "trata-se de uma pessoa extremamente violenta, inclusive sendo reincidente em crimes decorrentes de intolerância esportiva. Há registros dos seguintes antecedentes criminais: PJe nº 0025158-54.2022.8.17.2001; PJe nº 0056127-42.2023.8.17.8201 e IP nº 2024.0360.000063-80 (NANPP), todos por Crimes de Intolerância Esportiva".

9. "'Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).

10. Constatado que as alegações de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo para a formação da culpa não foram examinadas pelo Tribunal mineiro, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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