Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.099

Indeferimento liminar: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustentou o cabimento do habeas corpus, argumentando que a matéria já teria sido analisada pelo Tribunal de origem e que a propositura de revisão criminal poderia configurar uma segunda apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

6. A análise de matéria que demanda vasta reanálise de provas é vedada em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. É vedada a análise de matéria que demande vasta reanálise de provas em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 3. É vedada a análise de matéria que demande vasta reanálise de provas em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.