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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.233.800

Impugnação específica: divergência não comprovada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial ou superação válida dos óbices sumulares apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica é requisito de admissibilidade e exige enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento por blocos não satisfaz o dever de dialeticidade.

4. Não demonstrado o desacerto dos fundamentos relativos à Súmula 283/STF, permanece o óbice quando o recurso especial não abrange todos os motivos suficientes adotados na origem.

5. A tentativa de deslocar o cabimento para a alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 não afasta o vício quando persiste a falta de enfrentamento do motivo formal de inadmissibilidade e não se comprova o dissídio de forma analítica.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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