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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.409

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO N ÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida cautelar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi do crime.

4. A fuga do distrito da culpa pelo agravante reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada com base na persistência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas na data do fato ou do decreto prisional.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas e persistentes.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que justificam a medida, não à data do fato criminoso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.088/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas e persistentes.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que justificam a medida, não à data do fato criminoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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