STJAgInt no AREsp 3.295.711
ITCMD: remissão parcial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ITCMD
- Remissão parcial
- Revogação
- Validade
- Interpretação de norma de direito local
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. REMISSÃO PARCIAL. REVOGAÇÃO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso especial não comporta a análise de ofensa a norma de direito local, o que é vedado pela Súmula 280/STF.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que não é possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
3. Afasta-se o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio processual disponível para a Fazenda Pública contestar o não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.