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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.883

Inadequação do pedido de habeas corpus de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA 283/STF, NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou, de forma autônoma e suficiente, a incidência da Súmula 283/STF, a ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal e o óbice da Súmula 7/STJ, sem que a parte tenha enfrentado tais óbices.

3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial, providência que somente se admite por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.

4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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