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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.696

Da lei n. 10.826/2003 (9 vezes), todos em concurso material

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Da lei n. 10.826/2003 (9 vezes), todos em concurso material
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência
  • Participação em organização criminosa armada

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 296, § 1º, I (DUAS VEZES); ART. 157, CAPUT E § 3º, I; ART. 157, CAPUT E § 3º, II (DUAS VEZES), ART. 157, CAPUT, E § 3º, I C/C O ART. 14, II, (21 VEZES); ART. 251; ART. 311, CAPUT E § 2º, II, (12 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 16. DA LEI N. 10.826/2003 (9 VEZES), TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SITUAÇÕES DÍSPARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública ante a diversidade de acusação de diversos delitos, a reincidência, e a existência de organização criminosa armada.

3. Situação díspares em relação a corréu, circunstâncias pessoais e cometimento de infrações penais recentes impedem a incidência do art. 580 do CPP.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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