STJAgRg no HC 1.059.562
Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Trabalho externo
- Necessidade de cumprimento mínimo de 1/6 da pena
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA DISTÂNCIA ENTRE A UNIDADE PRISIONAL E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
2. O trabalho externo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena; ausente o requisito objetivo. Precedentes: AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.
3. Ainda que superado o requisito objetivo, a distância significativa entre a unidade prisional e o local de trabalho inviabiliza a adequada fiscalização do benefício, legitimando o indeferimento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.