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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.379

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão desta Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental. O aresto embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte que, por sua vez, não havia conhecido do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando-se a Súmula 182 do STJ. A defesa sustenta a ocorrência de omissão, alegando ter rebatido especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se a insurgência reflete mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas estritas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente sobre o não conhecimento do agravo regimental, inexistindo os vícios alegados e afastando a pretensão de rediscussão do mérito pela via aclaratória.

5. A pretensão de rever o acerto ou desacerto da decisão prolatada não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. A alegada omissão consubstancia, em verdade, o propósito de rediscussão do mérito recursal, pretensão incabível nesta via.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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