STJAgRg no AREsp 3.114.470
Tráfico de drogas: quantidade e variedade de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade de drogas
- Apetrechos
- Ponto de venda
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APETRECHOS. PONTO DE VENDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A incidência do redutor do tráfico privilegiado exige a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A quantidade e a natureza da droga podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos concretos, que evidenciem habitualidade delitiva.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram circunstâncias do flagrante que indicam habitualidade: ponto de venda formado, apreensão de montante relevante e variedade de drogas, dinheiro e apetrechos (balanças de precisão e sacos plásticos).
3. As alegações defensivas acerca da impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais em curso não infirmam os fundamentos adotados, baseados em elementos autônomos e concretos extraídos do contexto do flagrante.
4. A quantidade e a variedade de drogas, quando não isoladas e aliadas a circunstâncias indicativas de comércio, autorizam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.