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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.976.224

Dialeticidade recursal no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dialeticidade recursal no agravo em recurso especial
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Os Embargantes alegam omissões, contradição e obscuridade quanto: (i) à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) à inépcia da denúncia como nulidade absoluta; (iii) ao parâmetro de dialeticidade exigido e à incidência da Súmula 283/STF; (iv) a precedente sobre o art. 155 do CPP; e (v) à suposta violação ao dever de motivação por fundamento extraprocessual. Pleiteiam efeitos infringentes para admitir e prover o recurso especial, com anulação da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial; o acórdão colegiado manteve a inadmissibilidade ao negar provimento ao agravo regimental. O Ministério Público Estadual pugnou pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos; o Ministério Público Federal opinou pela rejeição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (dialeticidade, Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ), e se é possível, em embargos de declaração, o enfrentamento de matérias de mérito e constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não havendo vício integrativo a ser sanado.

5. A alegada distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica não procede. As razões recursais revelam pretensão de reexame do acervo probatório, o que confirma a incidência da Súmula 7/STJ, afastando a tese de omissão.

6. A preliminar de inépcia da denúncia não poderia ser apreciada no julgamento do agravo regimental, restrito ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ. Ausente omissão sobre matéria de mérito alheia ao objeto do agravo.

7. Não há contradição entre a descrição das alegações e a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ. A reprodução do conteúdo recursal não implica reconhecimento de suficiência da impugnação, sendo legítimo concluir pela ausência de impugnação específica e concreta.

8. Inexiste obscuridade quanto ao parâmetro de dialeticidade. A adoção dos fundamentos da decisão monocrática por remissão configura técnica de motivação válida, e a ausência de enfrentamento analítico de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a Súmula 283/STF.

9. Precedente específico sobre o art. 155 do CPP não foi suscitado nas razões do agravo regimental, inviabilizando seu exame em embargos de declaração. De todo modo, a verificação de dissídio entre prova judicializada e elementos inquisitoriais demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. Não compete ao Tribunal Superior manifestar-se, em embargos de declaração, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, tampouco utilizar os embargos como via de rediscussão de mérito, fora das hipóteses de erro material ou nulidade absoluta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, caput e parágrafo único, I e II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.516.479/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, caput e parágrafo único, I e II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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