STJAgRg no AREsp 2.936.914
Homicídios qualificados tentados: decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados tentados
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Não ocorrência
- Iter criminis percorrido
- Fração de aumento aplicável a cada circunstância judicial negativada
- Proporcionalidade observada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICÁVEL A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO PREDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As pretensões recursais de reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria contrariado a prova dos autos, bem como de revisão do iter criminis percorrido para fins de alteração da fração de redução pela tentativa, exigem o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No tocante à primeira fase da dosimetria, a definição do quantum de exasperação da pena-base insere-se na margem de discricionariedade vinculada do magistrado, não estando sujeita à observância de fórmula matemática ou fração previamente estabelecida. Desse modo, não assiste ao réu direito subjetivo à utilização de determinado critério aritmético para a valoração das circunstâncias judiciais. Exige-se, tão somente, que o aumento promovido esteja amparado em fundamentação idônea e observe os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.