TSTAIRR 0010397-93.2025.5.03.0112
Indenização por dano moral: não atendimento da norma dos incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Destaque de longo trecho do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. DESTAQUE DE LONGO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, uma vez que, ao transcrever a integralidade do acórdão recorrido, destacou longo trecho, o que não permite identificar os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal de Origem, isto é, impede a exata compreensão da controvérsia. Verifica-se, assim, que o destaque quase que integral do capítulo do acórdão recorrido, sem a individualização da tese adotada, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator