TSTROT 0034942-56.2022.5.04.0000
Férias: atraso no pagamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Férias
- Atraso no pagamento
- Remuneração em dobro
- Inc. v do art. 966 do CPC
- Município de passo fundo
- Ausência de pronunciamento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 525, § 12 E § 15, E 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ADPF 501. SÚMULA 450 DO TST. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. No caso dos autos, foi respeitado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. A decisão rescindenda condenou o Município Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, aplicando ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 450 desta Corte. Ao julgar o ROT-10986-72.2021.5.03.0000 (DEJT 09/02/2024), esta Subseção, por maioria, firmou o entendimento de que, nada dispondo a decisão da ADPF 501 sobre as decisões já transitadas em julgado e considerando a tese firmada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Também se decidiu que, “não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido”. Assim, estando a decisão rescindenda fundada na aplicação da Súmula 450 desta Corte, impõem-se o acolhimento da pretensão rescisória para desconstituir a decisão que condenou o Município ao pagamento da dobra da férias e, em juízo, rescisório, julgar improcedente o pedido relativo à referida verba. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DAS VANTAGENS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 203/2008. AFRONTA AO ART. 37, INCS. X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. Na ação matriz, o Tribunal Regional do Trabalho concedeu à reclamante, empregada pública celetista, vantagens previstas na Lei Complementa Municipal 203/2008. Para tanto, interpretando a referida lei, concluiu “que o legislador tratou os servidores a partir do conceito amplo (lato sensu), sem fazer qualquer distinção entre aqueles que ocupam cargos públicos (estatutários) e aquele regidos pelo regime celetista (empregados públicos)”. Na decisão rescindenda não há nenhuma manifestação sobre a matéria objeto dos incs. X e XIII do art. 37 da Constituição da República ou da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a pretensão rescisória em razão da incidência do entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo rescindente, acolher pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-0020793-51.2018.5.04.0661 quanto ao tema ¿Dobra das Férias¿, pela hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Passo Fundo para excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator