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Jurisprudências

STFARE 1.186.786 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO MESMO CARGO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento do direito de servidor à aposentadoria especial.

2. O agravante sustenta a impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos decorrentes do mesmo cargo.

3. A Corte de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, com compensação de valores a ocorrer em liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que manteve o entendimento de que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional e demanda o revolvimento fático-probatório, merece ser reformada.

III. Razões de decidir

5. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados seria indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

6. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da situação funcional do servidor e da necessidade de compensação de valores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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