STJEDcl no AgRg no REsp 2.152.504
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou contradição no acórdão quanto à validade das provas obtidas por abordagem policial e acesso a aparelho celular, ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, erro de tipo e análise da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Enunciado n. 231 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.767/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.