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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.897.448

Contrato de honorários advocatícios: excesso de execução

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de honorários advocatícios
  • Excesso de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Cláusula penal de 20%
  • Inadimplemento absoluto afastado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL REPUTADA APTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CLÁUSULA PENAL DE 20%. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO AFASTADO. MORA RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos centrais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a solução da causa.

2. O acórdão recorrido concluiu pela aptidão dos embargos à execução, reconheceu excesso executivo, afastou o inadimplemento absoluto e considerou configurada apenas a mora do devedor.

3. A revisão dessas conclusões, para rejeitar liminarmente os embargos à execução ou aplicar a cláusula penal de 20%, demanda reexame da petição inicial, dos cálculos apresentados, do contrato de honorários e da conduta das partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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