Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.257

Atenuante da confissão espontânea: compensação com agravante da reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de Impugnação específica. súmula 182 do stj. agravo improvido. Atenuante da confissão espontânea. Compensação com agravante da reincidência. Habeas corpus concedido de ofício.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015

III. Razões de decidir

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284 do STF.

4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante da reincidência, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício.

6. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória, conforme jurisprudência do STJ.

7. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica, conforme entendimento firmado no REsp 1.341.370/MT e no HC 365.963/SP.

8. No caso concreto, a pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena e da reincidência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento da confissão.

3. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória.

4. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CP, art. 65, III, "d"; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.04.2013; STJ, HC 365.963/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11.10.2017; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Tese

1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento da confissão.

3. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória.

4. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.