STJAgRg no HC 1.100.495
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva mantida na sentença condenatória
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Regime semiaberto
- Incompatibilidade não constatada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
2. Agravante condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, ocasião em que preservada a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. Decisão agravada que não examinou os fundamentos que levaram à manutenção da prisão preventiva, detendo-se, apenas, a se debruçar sobre a tese formulada na inicial, qual seja, a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto estabelecido no título condenatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
6. No caso, extrai-se do acórdão impugnado ter sido "expedida a guia de recolhimento, tombada na Vara de Execução Penal sob o nº SEEU 1001546-79.2025.8.17.4001", do que se depreende que os comandos contidos na sentença condenatória estão sendo respeitados.
7. Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa do Tribunal a quo de que o agravante "[...] encontra-se condenado em outro processo (50081-14.2024.8.17.0001) a uma pena de 04 anos de reclusão, além de responder ao processo crime nº 1302-48.2023.8.17.2001".
8. A existência de outra condenação e de outro processo criminal pode repercutir na situação prisional e, eventualmente, impedir a transferência ao regime intermediário, reforçando a inexistência de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.