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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.155.653

Furto qualificado mediante fraude eletrônica: consumação reconhecida pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado mediante fraude eletrônica
  • Consumação reconhecida pelo tribunal de origem
  • Teoria da amotio
  • Autorização das transações e débito dos valores
  • Posterior cancelamento irrelevante
  • Pretensão de reconhecimento da forma tentada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA AMOTIO. AUTORIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES E DÉBITO DOS VALORES. POSTERIOR CANCELAMENTO IRRELEVANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Os agravantes sustentam que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, defendendo que as transações bancárias, embora autorizadas, não teriam ingressado na esfera de disponibilidade dos agentes, o que caracterizaria a forma tentada.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem permitem reconhecer a consumação do furto mediante fraude eletrônica e se a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão estadual consignou, com base em provas colhidas, que após a troca fraudulenta do cartão foram efetivamente debitados cerca de cinquenta mil reais da conta da vítima, mediante compras realizadas com seu cartão de crédito, ainda que posteriormente canceladas pelo banco.

5. A decisão agravada reconheceu que tais elementos evidenciam a inversão da posse, circunstância suficiente para a consumação do delito segundo a teoria da amotio, consolidada na jurisprudência desta Corte Superior.

6. A pretensão de infirmar essa conclusão demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à efetiva autorização das transações, ao débito dos valores e à inversão da posse, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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