Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, bem como a destinação da droga à mercancia ilícita, com base em prova documental e testemunhal, afastando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, postulando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a instauração de incidente de insanidade mental, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação da condenação por tráfico ilícito de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, podem ser examinados em recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de tratar-se apenas de requalificação jurídica de fatos já delineados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a destinação da droga à mercancia ilícita e afastou a existência de elementos que justificassem a instauração de incidente de insanidade mental, com base em prova documental e testemunhal, notadamente na consistência dos depoimentos policiais e nas circunstâncias do flagrante.
5. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de necessidade de incidente de insanidade mental demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que configura revolvimento do conjunto probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, sendo inviável na via do recurso especial.
6. Não se verifica mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de infirmar a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, além de o agravante limitar-se a reiterar as razões já expendidas no agravo em recurso especial, sem apresentar argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da condenação por tráfico ilícito de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, quando dependentes da revisão da destinação da droga apreendida, da credibilidade dos depoimentos e da existência de indícios de inimputabilidade, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, não afasta o óbice sumular nem autoriza a reforma do decisum agravado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A desclassificação da condenação por tráfico ilícito de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, quando dependentes da revisão da destinação da droga apreendida, da credibilidade dos depoimentos e da existência de indícios de inimputabilidade, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, não afasta o óbice sumular nem autoriza a reforma do decisum agravado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.